segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

Quando a Lei Hesita, o Mais Frágil é Que Paga!

 


Por Diego de Almeida

Quando a Lei Hesita, o Mais Frágil é Que Paga!
Sobre Vulnerabilidades, Retrocessos e o Risco de Normalizar o Indefensável!

Há decisões judiciais que passam discretamente pelas páginas dos diários oficiais. Outras, porém, atravessam a sociedade como um raio; não apenas pelo resultado, mas pelo símbolo que carregam. A recente decisão de segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem adulto acusado de manter relação com uma menina de 12 anos sob o argumento de “vínculo afetivo” e suposta convivência familiar, pertence a essa segunda categoria.

O caso, em linhas gerais, é conhecido: o homem havia sido condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, que estabelece de forma objetiva a proteção penal a menores de 14 anos. Em grau de apelação, a condenação foi revertida por maioria de votos. O fundamento central foi a existência de um relacionamento estável, aceito pela família da menor, com aparência de núcleo familiar constituído. A mãe da menina também foi absolvida. O Ministério Público anunciou recurso às instâncias superiores. O Conselho Nacional de Justiça abriu procedimento para apuração. E o debate saiu do processo e ganhou as ruas.

A repercussão foi imediata e intensa. Influenciadores digitais, juristas, psicólogos, pedagogos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente manifestaram preocupação pública. Organizações voltadas à proteção infantojuvenil lembraram que a lei brasileira adota o critério objetivo justamente para evitar a armadilha da subjetividade: a ideia de que uma criança poderia consentir validamente em relações dessa natureza. Psicólogos apontaram o risco de romantização de vínculos marcados por assimetria de poder e maturidade. Pedagogos destacaram a vulnerabilidade cognitiva e emocional de uma menina de 12 anos. Entidades de direitos humanos advertiram que flexibilizar a proteção legal pode abrir precedentes perigosos, sobretudo em contextos de pobreza, dependência econômica e fragilidade familiar.

O ponto central não está em discutir a boa-fé subjetiva de quem decide. Está em compreender o efeito simbólico e normativo da decisão. O tipo penal de estupro de vulnerável foi construído exatamente para retirar da equação a discussão sobre consentimento. A lei parte de uma premissa civilizatória: há idades em que a proteção deve ser absoluta, porque a desigualdade estrutural é incontornável. Não se trata de negar que adolescentes possam manifestar afeto; trata-se de reconhecer que a maturidade jurídica e psicológica para consentir em relações com adultos não existe nessa faixa etária.

Quando o Judiciário relativiza essa proteção sob o argumento de vínculo afetivo, cria-se uma fissura na muralha normativa que protege os mais frágeis. E fissuras, na história jurídica, raramente permanecem isoladas.

Não é a primeira vez que o Direito conviveu com justificativas que hoje nos parecem inconcebíveis. Houve um tempo em que o chamado “crime de honra” servia de fundamento para absolver homens que matavam suas companheiras sob a alegação de traição. Houve época em que o adultério era tratado como crime, mas a violência masculina era socialmente tolerada como reação compreensível. Durante décadas repetiu-se, quase como mantra cultural, que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. O que estava por trás dessas fórmulas? A naturalização da desigualdade. A compreensão tácita de que determinados corpos, sobretudo femininos e infantis, estavam submetidos a uma lógica de posse, controle e assimetria.

A sociedade evoluiu ao reconhecer que tais entendimentos eram instrumentos de perpetuação da violência. O ordenamento jurídico acompanhou essa evolução, abolindo excludentes morais e reforçando a proteção às vítimas. O conceito de vulnerabilidade não surgiu por acaso; foi resposta histórica a abusos sistematicamente invisibilizados.

É precisamente por isso que decisões como a recente provocam inquietação. Não porque neguem a complexidade dos casos concretos, mas porque sinalizam uma possível normalização de exceções perigosas. A ideia de que um “relacionamento estável” poderia neutralizar a presunção legal de vulnerabilidade desloca o eixo da proteção: sai do direito objetivo e retorna ao campo nebuloso da avaliação moral e cultural.

E nesse terreno, sabemos, as crianças e adolescentes quase nunca saem vencedores.

A proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retórica. É cláusula civilizatória. Ela parte do reconhecimento de que há sujeitos que não dispõem de igualdade material para negociar, consentir ou resistir. Fragilizá-la, ainda que em nome de circunstâncias particulares, é correr o risco de reinstalar padrões que a própria evolução jurídica buscou superar.

O alerta que se impõe não é contra este ou aquele julgador, mas contra a tendência histórica de normalizar o inaceitável quando ele se apresenta sob roupagem de afeto, tradição ou costume. A violência raramente se apresenta com o rosto da brutalidade explícita; muitas vezes vem travestida de amor, de convivência, de arranjo familiar.

A pergunta que fica é simples e desconfortável: quando começamos a flexibilizar a proteção dos mais vulneráveis, quem passa a definir o limite? E se o limite se desloca hoje para justificar uma exceção, o que impedirá que amanhã ele se amplie para outras?

Direito é, em última instância, escolha de civilização. E cada decisão que relativiza a proteção de quem está na posição mais frágil deve ser examinada não apenas pelo seu efeito imediato, mas pelo precedente moral que inaugura.

Porque a história mostra, com incômoda clareza, que a normalização do abuso começa quase sempre com uma justificativa razoável. E termina, quase sempre, com a perpetuação silenciosa da injustiça.


Entre o Silêncio e a Sentença. Ativismo Judicial e Separação de Poderes; Limites e Tensões no Modelo Brasileiro

 


Por Diego de Almeida


Entre o Silêncio e a Sentença. 

Ativismo Judicial e Separação de Poderes; Limites e Tensões no Modelo Brasileiro


Há temas que entram em nossas conversas quase sempre acompanhados de uma tensão silenciosa. O ativismo judicial é um deles. Ele surge nos debates de família, nos grupos de mensagens, nas rodas acadêmicas e nos cafés políticos com a mesma carga elétrica de quem pisa num terreno ainda úmido após a tempestade. Uns o veem como escudo, outros como espada. E, entre esses dois extremos, permanece a pergunta que talvez seja a mais honesta de todas: afinal, qual é o lugar do juiz numa democracia?

Nos últimos anos, o protagonismo do Supremo Tribunal Federal tornou-se evidente. Decisões que antes ficavam restritas ao mundo técnico passaram a ocupar manchetes, editoriais e mesas de jantar. Quando a Corte equiparou a homofobia ao crime de racismo diante da omissão legislativa; quando discutiu a descriminalização do aborto em determinadas circunstâncias; quando redefiniu responsabilidades de plataformas digitais; quando enfrentou o chamado “marco temporal” nas demarcações indígenas; quando validou investigações estruturais no âmbito das fake news; ou, mais recentemente, quando o ministro Flávio Dino determinou a suspensão nacional dos chamados “penduricalhos” que ultrapassavam o teto constitucional — em todos esses episódios a percepção pública foi semelhante: o Judiciário teria avançado para além da mera interpretação e passado a ocupar espaço típico do Legislativo.

Entrementes, é preciso reconhecer que a Constituição de 1988 não é um texto tímido. Ela é extensa, dirigente, ambiciosa. Promete direitos sociais, impõe deveres ao Estado, estrutura políticas públicas. Não se limita a organizar Poderes; ela prescreve fins. E quando esses fins não se concretizam por inércia política, o que deve fazer o guardião da Constituição? Permanecer inerte em nome da separação de Poderes, ou agir para dar eficácia ao texto que jurou proteger? Eis o nó.

Os defensores do ativismo judicial lembram que direitos fundamentais não podem aguardar o calendário eleitoral. Argumentam que, diante da omissão reiterada do Legislativo, a Corte atua como instância de desbloqueio institucional, garantindo que minorias não fiquem reféns da maioria circunstancial e que promessas constitucionais não se transformem em ornamentos retóricos. Sustentam que o juiz constitucional não cria direitos novos; apenas concretiza aqueles já inscritos na Carta.

Os críticos, por sua vez, alertam para o déficit democrático. Juízes não são eleitos, não enfrentam o crivo periódico das urnas, não respondem politicamente por suas escolhas. Quando passam a definir políticas públicas amplas — seja no campo moral, digital, ambiental ou administrativo — assumem papel que tradicionalmente pertence aos representantes do povo. A preocupação não é apenas jurídica, mas institucional: o risco de deslocamento do centro decisório da arena política para o tribunal.

E talvez o ponto mais sensível esteja aí. Quanto mais o Legislativo falha ou hesita, mais o Judiciário é chamado a decidir. Quanto mais decide, mais se fortalece como protagonista. Quanto mais se fortalece, menos incentivo há para que o Parlamento assuma o ônus das escolhas difíceis. Forma-se um ciclo. Não necessariamente virtuoso, tampouco necessariamente vicioso — mas estrutural.

Meus caros, a questão talvez não esteja em saber se o ativismo judicial é bom ou ruim em si mesmo. O problema é de medida. Em baixas doses, pode funcionar como instrumento de proteção constitucional e estabilização democrática. Em excesso, pode alterar o equilíbrio delicado entre os Poderes e produzir dependência institucional. A Constituição exige efetividade, mas também exige contenção.

No fundo, o debate sobre ativismo judicial é um debate sobre maturidade democrática. Queremos um Judiciário que intervenha sempre que provocado, ou apenas quando a omissão ameaça o próprio pacto constitucional? Queremos um Parlamento que legisle por convicção, ou apenas sob pressão judicial? Queremos uma democracia que resolva seus conflitos na arena política, ou na arena judicial?

Não trago respostas prontas — talvez porque respostas prontas sejam parte do problema. Trago apenas a constatação de que a democracia é um organismo vivo, e como todo organismo vivo, depende de equilíbrio. Quando um órgão cresce demais, os demais sentem. Quando um falha, outro compensa.

A pergunta que fica, portanto, não é se o ativismo judicial deve existir. Ele já existe. A pergunta é: qual é o seu limite? E mais importante ainda — quem define esse limite?

Talvez a verdadeira reflexão não esteja sobre o Tribunal, mas sobre nós. Sobre a qualidade da nossa representação política, sobre o compromisso com a Constituição, sobre a disposição de assumir responsabilidades coletivas. Porque, no final, o Judiciário apenas ocupa os espaços que a política deixa vazios.

E vazios institucionais, como sabemos, nunca permanecem vazios por muito tempo.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

O Custo Invisível da Segurança

 


Por Diego de Almeida

De certo, toda vez que uma discussão técnica complexa é reduzida a uma nota administrativa, algo essencial se perde no caminho. A recente posição do Procon-Paraná, amparada em resoluções da ANS, sobre a chamada “cobrança indevida da taxa de instrumentação cirúrgica” nasce de uma intenção legítima, a proteger o paciente, mas escorrega perigosamente ao ignorar como a cirurgia acontece no mundo real. Porque entre o texto normativo e o centro cirúrgico existe um abismo que não se atravessa com comunicados oficiais.

É correto afirmar que o paciente não deve ser surpreendido com cobranças obscuras, especialmente num momento de fragilidade física e emocional. Até aqui, estamos todos de acordo. O problema começa quando essa proteção é confundida com a negação da existência do custo. Como se declarar “indevida” a cobrança fosse suficiente para dissolver, por decreto, uma função essencial à segurança do ato cirúrgico.

Na prática, o que se vê é outra coisa. Já houve situação em que, após um procedimento realizado dentro dos padrões técnicos e éticos, o paciente solicitou reembolso ao plano de saúde. A resposta da operadora não foi discutir a pertinência do pedido, mas emitir uma ameaça velada: caso houvesse reembolso da instrumentação, o valor seria descontado diretamente dos honorários médicos. Em termos simples, uma cirurgia cujo ganho bruto do cirurgião seria de quinhentos reais passaria a render trezentos, porque duzentos seriam subtraídos a título de instrumentação. Não se trata de negociação, mas de coerção econômica disfarçada de procedimento administrativo.

Esse tipo de prática revela o ponto cego da discussão: quando não se pode cobrar do paciente, o custo não desaparece — ele é deslocado. E quase sempre, deslocado para o elo mais vulnerável da cadeia: o profissional liberal, isolado frente a grandes operadoras, sem poder de barganha real. Chamar isso de “solução” é, no mínimo, ingenuidade institucional.

Outro aspecto convenientemente ignorado é a natureza da instrumentação cirúrgica. O instrumentador não é intercambiável como uma peça de reposição. Não se trata de um profissional genérico que pode ser deslocado de uma sala para outra, de uma especialidade para outra, como se todas as cirurgias fossem iguais. Na realidade, o/a instrumentador/a é treinado/a pela própria equipe, conhece cada etapa do procedimento, antecipa movimentos, entende o ritmo do cirurgião e participa de um entrosamento que não se improvisa. Colocar um instrumentador alheio à equipe, fornecido aleatoriamente por uma instituição, não é apenas ineficiente — é potencialmente inseguro.

Há ainda um terceiro ponto, mais incômodo, mas igualmente real: mesmo quando a taxa de instrumentação é cobrada, nem sempre o valor chega integralmente a quem executa o trabalho. Existem situações em que médicos ou instituições retêm parte dessa quantia, transformando o instrumentador em prestador invisível, remunerado de forma parcial e opaca. Essa distorção não protege o paciente, não valoriza o profissional e não melhora o sistema — apenas cria intermediários desnecessários.

Talvez por isso seja preciso dizer o óbvio: enquanto não houver regulamentação formal da profissão, o debate deveria caminhar no sentido da transparência, e não da negação. O pagamento direto ao instrumentador, com recibo ou nota fiscal, seja pelo plano, pela instituição ou, mesmo, pelo próprio paciente, é infinitamente mais honesto do que empurrar o custo para debaixo do tapete ou subtrair silenciosamente honorários médicos.

No fim, o erro não está em proibir a cobrança indevida ao paciente. O erro está em fingir que a instrumentação cirúrgica é um detalhe contábil, quando na verdade é um pilar técnico da segurança operatória. Cirurgia não se faz com ameaças veladas, equipes improvisadas ou custos invisíveis. Faz-se com gente treinada, entrosada e justamente remunerada. Todo o resto é retórica administrativa tentando domesticar uma realidade que insiste em não caber nas resoluções.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026

Agenda, Consciência e o Preço da Ilusão

 

Por Diego de Almeida

Agenda, Consciência e o Preço da Ilusão

Durante muito tempo — talvez tempo demais — aprendemos a confundir vocação com renúncia, ética com sacrifício e compromisso com submissão. A medicina, envolta em uma aura quase sacerdotal, foi sendo empurrada para um lugar simbólico onde organização virou pecado, gestão virou mercantilismo e falar de dinheiro passou a soar como heresia.

Até que a realidade bate à porta.
E ela não pede licença.

Recentemente, um parecer do Conselho Federal de Medicina reacendeu uma discussão antiga: a possibilidade de o médico organizar sua própria agenda, inclusive mantendo distinção entre atendimentos particulares e por convênios. Para quem tiver curiosidade, é o parecer CFM nº 1/2026 (PAe nº 000035.10/2025-CFM). Nada de revolucionário, diga-se. Nada que não fosse praticado, em maior ou menor grau, há décadas. Ainda assim, a repercussão foi imediata — e ruidosa.

Talvez porque a agenda não seja apenas uma agenda.
Ela é símbolo.

Símbolo da última réstia de autonomia que ainda resta ao médico liberal. Símbolo do tempo que se tenta proteger. Símbolo do limite que se tenta impor a um sistema que, há anos, se acostumou a tratar o profissional como recurso inesgotável.

Curioso observar como muitos de nós, quando ainda jovens — ou apenas ingênuos — viam essa distinção como algo moralmente questionável. “Absurdo”, pensávamos. Até o dia em que abrimos um consultório. Até o dia em que as contas começaram a chegar antes mesmo dos pacientes. Até o dia em que percebemos que o convênio demora meses para pagar, mas o aluguel, os salários, os impostos e o plano funerário dos funcionários não aceitam postergação.

A maturidade profissional costuma chegar assim: sem cerimônia.

Há quem ainda invoque o juramento de Hipócrates como argumento final, como se em algum verso oculto estivesse escrito que o médico deve abrir mão de gerir o próprio trabalho. Não está. O juramento fala de zelo, de não causar dano, de respeito ao paciente. Não fala de voto de pobreza. Não fala de agendas caóticas. Não fala de aceitar, sem questionar, contratos desequilibrados.

Organizar a agenda não é negar atendimento.
É organizar capacidade.
É preservar qualidade.
É, paradoxalmente, garantir que ainda haja médico disponível amanhã.

Em meio às discussões, surgiu um argumento silencioso, mas profundamente honesto: no Brasil real, quem tem plano de saúde raramente é o mais vulnerável. Muitas vezes, separar agenda não exclui o pobre — exclui o intermediário predatório. O convênio. A engrenagem que paga mal, exige muito e ainda se ofende quando o médico tenta respirar.

A conversa inevitavelmente escorrega para impostos, holdings, pró-labore, distribuição de lucros. E não é desvio de assunto. É continuidade lógica. Quem começa discutindo agenda logo percebe que o problema é maior: insegurança jurídica, carga tributária errática, contabilidade defensiva, decisões tomadas às cegas. O médico aprende a intubar, mas não aprende a sobreviver como profissional liberal.

Não por acaso, alguém pergunta por que não tivemos aulas de gestão na faculdade. E a resposta vem, honesta: até existem, aqui e ali, mas são insuficientes. Uma disciplina não dá conta de desfazer décadas de romantização da profissão.

No fundo, o parecer do CFM não criou um novo direito. Apenas reconheceu algo óbvio demais para continuar sendo tratado como tabu: o consultório não é uma extensão do Estado, nem da operadora, nem de um ideal abstrato de altruísmo. É um espaço profissional, sustentado por quem o ocupa.

Separar agendas não é mercantilizar a medicina.
É recusar a ilusão de que desorganização é virtude.

Talvez o incômodo venha justamente daí. Porque quando o médico assume que precisa gerir o próprio tempo, cai por terra a narrativa confortável de que basta “ter vocação”. E admitir isso exige algo mais difícil do que trabalhar muito: exige pensar.

Entrementes, seguimos. Com agendas, consciências e boletos. Tentando, no meio do ruído, preservar aquilo que realmente importa: o cuidado — inclusive conosco.

Abraços fraternos.