quarta-feira, 3 de outubro de 2012

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA CÔNJUGE

Caros amigos que acompanham o meu Blog, estive pesquisando sobre o assunto e encontrei muita coisa a respeito... várias opiniões. Acabei achando que o bom senso é que deve reger estas questões de requerimento de pensão alimentícia entre ex-cônjuges. Encontrei um texto muito interessante, postado por uma advogada, que fala sobre o assunto e tomei a liberdade de grifar as partes que mais me chamaram a atenção.
Espero que possa ser útil para alguém.

Do dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros POSTADO POR ANNIELLE LIMA EM 5 DE FEVEREIRO DE 2012Annielle Lima é Advogada e  Especialista em Direito do Estado Caros internautas, esta coluna está de volta em 2012 para novas reflexões sobre Direito. O meu afastamento já foi justificado e eu espero encontrá-los por aqui novamente!
No ano passado, uma leitora fez uma pergunta sobre pensão alimentícia e, embora a última matéria tenha sido em torno do tema, a mesma gostaria de saber se possuía ou não direito a pensão alimentícia do seu cônjuge após o fim da respectiva relação.
Devo lembrar que a coluna não presta consultoria, mas sim faz reflexões sobre temas atuais do Direito. Então, através do “link” da internauta, vamos pensar um pouco sobre essa questão…
O dever de prestar alimentos entre cônjuges e companheiros ocorre na constância do casamento ou da união estável. Assim, o cônjuge que não exerça atividade remunerada deverá receber do outro cônjuge alimentos durante o curso da relação.
Ocorre que, com o fim do casamento ou da união estável a prestação de alimentos deixa de ser um dever, em regra. De forma que, somente em situações especiais a lei garantirá a prestação de pensão alimentícia entre os casais.
Para tanto, serão analisadas a necessidade de quem pleiteia a pensão e a possibilidade de quem deverá pagar, entre outras questões.
Todavia, esse é um tema controverso e, talvez, por isso, tão interessante, em especial em separações litigiosas ou conflitantes.
Em geral, parece que, aquele que se sente enganado ou traído na relação tende a querer a prestação de alimentos após o fim do relacionamento. É como se fosse uma punição ao outro cônjuge, pela dissolução do casamento ou fim da união.No entanto, pensão alimentícia não é indenização pelo sofrimento causado com o término de um relacionamento. Também, não é direito absoluto, embora seja possível requerer a prestação de alimentos a qualquer tempo.
Por tudo isso, uma “situação especial” deveria ser a razão maior para legitimar o pedido de prestação alimentícia entre cônjuges e companheiros. Contudo, aquele que entender possuir tal direito poderá pleiteá-lo, que fique claro!
Para alargar o tema eu costumo fazer questionamentos :
Não possui trabalho? Não possui profissão? Não pode aprender um ofício? Possui enfermidade diagnosticada? Possui idade avançada? Seu ex-cônjuge insiste em pagar uma pensão?
A impossibilidade de prover o próprio sustento é questão que deve ser ponderada, senão estaríamos diante de uma “indústria de pensões”… Ou seria a “bolsa separação”?!As perguntas trazem uma reflexão particular sobre o tema… É isso, eu não tenho uma resposta precisa, só quem julga essas questões poderá dizer…
Que os leitores possam chegar às próprias conclusões antes de acreditarem ser esse um “direito inafastável”. Em outras palavras, será que todos têm direito a essa pensão com o fim do casamento?!
Reflita! E busque pessoalmente essas e outras respostas….
Até breve!