Sobre Vulnerabilidades, Retrocessos e o Risco de Normalizar o Indefensável!
Há decisões judiciais que passam discretamente pelas páginas dos diários oficiais. Outras, porém, atravessam a sociedade como um raio; não apenas pelo resultado, mas pelo símbolo que carregam. A recente decisão de segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem adulto acusado de manter relação com uma menina de 12 anos sob o argumento de “vínculo afetivo” e suposta convivência familiar, pertence a essa segunda categoria.
O caso, em linhas gerais, é conhecido: o homem havia sido condenado em primeira instância por estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal, que estabelece de forma objetiva a proteção penal a menores de 14 anos. Em grau de apelação, a condenação foi revertida por maioria de votos. O fundamento central foi a existência de um relacionamento estável, aceito pela família da menor, com aparência de núcleo familiar constituído. A mãe da menina também foi absolvida. O Ministério Público anunciou recurso às instâncias superiores. O Conselho Nacional de Justiça abriu procedimento para apuração. E o debate saiu do processo e ganhou as ruas.
A repercussão foi imediata e intensa. Influenciadores digitais, juristas, psicólogos, pedagogos e entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente manifestaram preocupação pública. Organizações voltadas à proteção infantojuvenil lembraram que a lei brasileira adota o critério objetivo justamente para evitar a armadilha da subjetividade: a ideia de que uma criança poderia consentir validamente em relações dessa natureza. Psicólogos apontaram o risco de romantização de vínculos marcados por assimetria de poder e maturidade. Pedagogos destacaram a vulnerabilidade cognitiva e emocional de uma menina de 12 anos. Entidades de direitos humanos advertiram que flexibilizar a proteção legal pode abrir precedentes perigosos, sobretudo em contextos de pobreza, dependência econômica e fragilidade familiar.
O ponto central não está em discutir a boa-fé subjetiva de quem decide. Está em compreender o efeito simbólico e normativo da decisão. O tipo penal de estupro de vulnerável foi construído exatamente para retirar da equação a discussão sobre consentimento. A lei parte de uma premissa civilizatória: há idades em que a proteção deve ser absoluta, porque a desigualdade estrutural é incontornável. Não se trata de negar que adolescentes possam manifestar afeto; trata-se de reconhecer que a maturidade jurídica e psicológica para consentir em relações com adultos não existe nessa faixa etária.
Quando o Judiciário relativiza essa proteção sob o argumento de vínculo afetivo, cria-se uma fissura na muralha normativa que protege os mais frágeis. E fissuras, na história jurídica, raramente permanecem isoladas.
Não é a primeira vez que o Direito conviveu com justificativas que hoje nos parecem inconcebíveis. Houve um tempo em que o chamado “crime de honra” servia de fundamento para absolver homens que matavam suas companheiras sob a alegação de traição. Houve época em que o adultério era tratado como crime, mas a violência masculina era socialmente tolerada como reação compreensível. Durante décadas repetiu-se, quase como mantra cultural, que “em briga de marido e mulher não se mete a colher”. O que estava por trás dessas fórmulas? A naturalização da desigualdade. A compreensão tácita de que determinados corpos, sobretudo femininos e infantis, estavam submetidos a uma lógica de posse, controle e assimetria.
A sociedade evoluiu ao reconhecer que tais entendimentos eram instrumentos de perpetuação da violência. O ordenamento jurídico acompanhou essa evolução, abolindo excludentes morais e reforçando a proteção às vítimas. O conceito de vulnerabilidade não surgiu por acaso; foi resposta histórica a abusos sistematicamente invisibilizados.
É precisamente por isso que decisões como a recente provocam inquietação. Não porque neguem a complexidade dos casos concretos, mas porque sinalizam uma possível normalização de exceções perigosas. A ideia de que um “relacionamento estável” poderia neutralizar a presunção legal de vulnerabilidade desloca o eixo da proteção: sai do direito objetivo e retorna ao campo nebuloso da avaliação moral e cultural.
E nesse terreno, sabemos, as crianças e adolescentes quase nunca saem vencedores.
A proteção integral prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente não é retórica. É cláusula civilizatória. Ela parte do reconhecimento de que há sujeitos que não dispõem de igualdade material para negociar, consentir ou resistir. Fragilizá-la, ainda que em nome de circunstâncias particulares, é correr o risco de reinstalar padrões que a própria evolução jurídica buscou superar.
O alerta que se impõe não é contra este ou aquele julgador, mas contra a tendência histórica de normalizar o inaceitável quando ele se apresenta sob roupagem de afeto, tradição ou costume. A violência raramente se apresenta com o rosto da brutalidade explícita; muitas vezes vem travestida de amor, de convivência, de arranjo familiar.
A pergunta que fica é simples e desconfortável: quando começamos a flexibilizar a proteção dos mais vulneráveis, quem passa a definir o limite? E se o limite se desloca hoje para justificar uma exceção, o que impedirá que amanhã ele se amplie para outras?
Direito é, em última instância, escolha de civilização. E cada decisão que relativiza a proteção de quem está na posição mais frágil deve ser examinada não apenas pelo seu efeito imediato, mas pelo precedente moral que inaugura.
Porque a história mostra, com incômoda clareza, que a normalização do abuso começa quase sempre com uma justificativa razoável. E termina, quase sempre, com a perpetuação silenciosa da injustiça.
















